No cotidiano, é comum observar as equipes da concessionária Amazonas Energia realizando inspeções em imóveis em busca de irregularidades. No entanto, muitos consumidores têm entrado em contato com nosso portal, relatando problemas com a inspeção e cobrança de recuperação de faturamento, alegando abusividade por parte da concessionária.
Para esclarecer esta questão, buscamos a opinião do advogado Klinger Feitosa, especializado em direito do consumidor.
De acordo com o advogado, a concessionária de energia tem o direito de verificar eventuais irregularidades nas medições, bem como a existência de fraudes e desvios, desde que essa conduta esteja de acordo com a lei. Contudo, o advogado enfatiza que a fiscalização e inspeção em busca de irregularidades devem ser pautadas nos procedimentos estabelecidos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), e todas as conclusões devem ser fundamentadas.
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O Dr. Klinger ressalta que a simples afirmação da concessionária de que haviam irregularidades na unidade consumidora não é suficiente para justificar a recuperação de faturamento. Para que o procedimento seja legítimo, é necessário seguir as formalidades estipuladas na Resolução 1000 da ANEEL. Isso inclui a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em um formulário específico, conforme o Anexo V da Resolução.
Além disso, a concessionária deve assegurar que a assinatura do consumidor conste no TOI. Deve também notificar o consumidor por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, sobre o local, data e hora da avaliação técnica, permitindo que o consumidor o acompanhe pessoalmente ou através de um representante nomeado, especialmente nos casos em que seja necessária a retirada do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Outro ponto importante é se a concessionária notificou o consumidor sobre a abertura do processo administrativo, proporcionando a oportunidade para que o consumidor apresente sua defesa ou recurso administrativo, que pode ser redigido pelo próprio consumidor. É crucial garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição.
Conforme estipulado na Resolução 1000 da ANEEL, o valor a ser refaturado deve ser baseado em um período sem faturamento comprovado, e a média não deve deixar margem para dúvidas. Todos esses procedimentos devem ser devidamente documentados para que a conduta da concessionária de energia seja transparente.
Em última análise, o advogado destaca que prevalece o entendimento jurisprudencial sobre a “Responsabilidade Objetiva do Fornecedor”. Isso significa que os fornecedores, neste caso, as concessionárias de energia, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor pelo serviço defeituoso, independentemente de culpa, seja de ordem material ou moral. Esse entendimento é baseado no princípio de que o fornecedor deve garantir a qualidade e a legalidade dos serviços prestados.
Esperamos que essas informações tenham esclarecido a questão da cobrança de fatura de energia com recuperação de faturamento após inspeção de medidor, e que os consumidores estejam cientes de seus direitos e das responsabilidades das concessionárias.