Não é incomum o casal se separar e não efetivar a divisão do imóvel do casal. Contudo, saiba que ao fazer isso você está se expondo ao risco da usucapião familiar. Não sabe do que se trata? Então, vem comigo aprender sobre a usucapião familiar e o risco da perda da sua parte sobre o imóvel adquirido durante o relacionamento amoroso.
A usucapião familiar é uma das muitas espécies de usucapião. Como as outras, nessa espécie o objetivo é a aquisição da propriedade por aquele que só detém a posse do imóvel.
Todavia, diferente das outras espécies, nesta quem solicita a usucapião quer a propriedade se consolide em seu nome. Desta maneira, aqui quem solicita tem somente parte da propriedade do imóvel. Já que a sua propriedade é compartilhada com seu parceiro(a). Sendo o que conhecemos como copropriedade.
Assim, com o fim do relacionamento o(a) parceiro(a) abandona o lar, deixando o outro na posse integral do bem. Logo, quem permanece no bem terá a propriedade do imóvel referente a sua meação e a posse referente a meação de quem saiu do imóvel.
Desta forma, o que quer o(a) companheiro(a) com o reconhecimento da usucapião familiar é que a propriedade se integralize em seu nome.
Como as demais, a usucapião familiar também requer o cumprimento de alguns requisitos por aquele que quer adquirir a propriedade do bem. Vamos a eles:
O imóvel a ser usucapido deverá ser urbano e possuir o tamanho máximo de 250 m². Desta maneira, imóveis menores ou iguais a 250 m² permitem esse tipo de usucapião. Por outro lado, caso estejamos diante de imóvel rural ou de tamanho maior não será possível sua utilização.
A propriedade do imóvel deverá ser de ambos os cônjuges. Ademais, o bem deverá ter sido adquirido durante o casamento ou união estável.
Um dos parceiros deverá ter abandonado o lar, ou seja, saído do imóvel. Contudo, para configurar é necessário também que o(a) parceiro(a) não preste qualquer auxílio a família. Assim, a simples saída do lar, por si só não configura este requisito.
Logo, caso o(a) parceiro(a) deixe o lar, mas permaneça prestando auxílio a família, o requisito não se configura.
Após o abandono, o(a) parceiro(a) que permanece no imóvel deve exercer a posse com exclusividade e de forma ininterrupta. Sendo assim, o retorno de quem abandonou ou a saída de quem se encontrava no bem, desconfigura o requisito.
A posse do(a) parceiro(a) não deverá sofrer qualquer oposição da parte que abandonou o imóvel. Logo, caso o(a) parceiro(a) se oponha a sua posse não se caracterizará este requisito.
O imóvel deverá ser utilizado pelo(a) parceiro(a) para sua própria moradia ou de sua família.
Ademais, o imóvel deverá estar na posse do(a) parceiro(a) pelo prazo de 2 anos. Assim sendo, o(a) parceiro(a) terá que exercer a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição, para fins de moradia e pelo prazo de 2 anos.
Pelo visto, observa-se que a usucapião familiar uma vez reconhecida ocasiona na perda da meação do(a) parceiro(a) que saiu do imóvel e não presta qualquer auxilio a família. Por outro lado, aquele que permanece no bem pode através da usucapião consolidar integralmente a propriedade em seu nome.
Sendo assim, aquele que permanece no bem deve ficar atento para assegurar e reconhecer seu direito a propriedade integral do bem. Por outro lado, aquele que se retira do imóvel deve estar ciente de que sua ausência pode culminar na perca do seu direito sobre o imóvel.
Por fim, não se esqueça de buscar a ajuda de um advogado especializado em direito imobiliário. Afinal, somente com a ajuda de um especialista você consegue avaliar o seu caso e prevenir ou garantir seus direitos.
Texto elaborado por Márcia Costa
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