Justiça condena Águas de Manaus após advogado vencer pela terceira vez disputa por cobranças de hidrômetros retirados

Atuando em causa própria, o advogado Klinger Gama Feitosa conseguiu nova decisão favorável após concessionária voltar a cobrar dívida já declarada inexistente pela Justiça. Sentença fala em “descaso”, “desorganização interna” e reconhece elevado zelo profissional na atuação do advogado.

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Uma disputa que começou há mais de uma década terminou em uma nova condenação contra a concessionária responsável pelo abastecimento de água na capital amazonense. O advogado Klinger Gama Feitosa, atuando em causa própria, obteve sentença favorável na 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em ação movida contra a Manaus Ambiental S.A., identificada na decisão como Águas de Manaus.

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O caso chama atenção não apenas pela condenação, mas principalmente pelo histórico: segundo a própria sentença, esta foi a terceira vez que Feitosa precisou recorrer ao Judiciário para combater cobranças relacionadas aos mesmos medidores de água, retirados fisicamente do imóvel ainda em 2012.

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A decisão foi assinada pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, em 20 de julho de 2026.

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Advogado sustentou violação à coisa julgada

A origem da batalha judicial remonta a 2012. Conforme registrado na sentença, o advogado solicitou administrativamente a supressão de seis medidores instalados em seu imóvel, pagou R$ 1.064,70 pelas taxas exigidas e os equipamentos foram retirados em 1º de agosto daquele ano. Mesmo assim, cobranças relacionadas aos medidores desativados continuaram sendo emitidas.

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A controvérsia chegou pela primeira vez ao Judiciário e resultou em acordo homologado em 2013, com determinação de cancelamento das cobranças indevidas e pagamento de indenização.

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Anos depois, porém, o problema voltou a ocorrer. Klinger ingressou novamente na Justiça e conseguiu outra sentença, desta vez com trânsito em julgado, determinando a inexigibilidade das faturas e o cancelamento definitivo do contrato relacionado às matrículas suprimidas.

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Nem isso encerrou o problema.

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De acordo com a sentença mais recente, a concessionária voltou a emitir cobrança vinculada à matrícula nº 1414992-3, referente a março de 2025, no valor de R$ 60,80. O débito acabou sendo levado a protesto em junho daquele ano.

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Foi então que o advogado ingressou com uma terceira demanda.

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“Assiste integral razão ao autor”, diz juiz

Na ação, Klinger sustentou que a concessionária estava desrespeitando uma decisão judicial definitiva e que as telas internas apresentadas pela empresa não poderiam prevalecer sobre uma sentença transitada em julgado.

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A tese foi acolhida.

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Ao analisar o caso, o magistrado foi categórico:

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“Da leitura atenta dos autos, constato que assiste integral razão ao autor.”

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A sentença reconheceu que a decisão anterior era “clara, imutável e vinculante” e que a concessionária permanecia obrigada a não emitir novos faturamentos relacionados à matrícula já cancelada judicialmente.

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O Judiciário também rejeitou a justificativa apresentada pela empresa de que a matrícula continuava ativa em seu sistema.

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Para o magistrado, a manutenção do cadastro após ordem judicial expressa de cancelamento representou “grave falha administrativa interna” de responsabilidade da própria concessionária. A decisão ainda afirma que a continuidade das cobranças evidencia desorganização dos mecanismos internos e descaso na adequação dos bancos de dados às determinações judiciais.

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Justiça aponta “descaso com a dignidade do consumidor”

Um dos trechos mais contundentes da sentença trata justamente da repetição do problema.

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O juiz destacou que Klinger Feitosa já havia obtido um acordo judicial em 2013 e, posteriormente, outra sentença favorável transitada em julgado. Ainda assim, em 2026 precisou novamente recorrer ao Judiciário por cobrança e protesto relacionados a débito anteriormente declarado inexistente.

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A situação foi enquadrada na teoria do desvio produtivo do consumidor, quando o cidadão é obrigado a desperdiçar tempo e energia para resolver um problema que não provocou.

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Segundo a decisão, a conduta obrigou o advogado a gastar “seu tempo útil, sua energia e sua tranquilidade” tentando solucionar uma questão recorrente. O magistrado registrou ainda existir “evidente descaso com a dignidade do consumidor” e desprezo à autoridade das decisões judiciais.

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Indenizações anteriores não foram suficientes, aponta sentença

Outro aspecto que chama atenção é a justificativa adotada para a nova indenização.

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O magistrado observou que condenações anteriores não foram suficientes para fazer a concessionária cessar definitivamente as cobranças.

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Por isso, entendeu ser necessário elevar a resposta indenizatória na fixação dos danos morais, considerando a reincidência da prática e o caráter pedagógico da condenação.

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Vitória também reconheceu atuação profissional do advogado

A sentença traz ainda um reconhecimento incomum e relevante à atuação de Klinger Gama Feitosa como advogado da própria causa.

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Além de condenar a concessionária ao pagamento das custas e despesas processuais, o juiz fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor total da condenação.

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Ao justificar o percentual, o magistrado fez referência expressa ao “elevado zelo profissional do autor atuando em causa própria”, além da complexidade do caso e do tempo exigido para o serviço.

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O registro ganha destaque porque Klinger não apenas figurou como consumidor atingido pelas cobranças, mas também conduziu pessoalmente a estratégia jurídica que resultou no reconhecimento da violação à coisa julgada e na procedência dos pedidos.

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Concessionária terá de cancelar protesto e não poderá fazer novas cobranças

Na parte final da sentença, a Justiça julgou procedentes os pedidos formulados por Klinger e determinou que a concessionária se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas à matrícula questionada e às demais matrículas anteriormente suprimidas.

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Também determinou a baixa definitiva do protesto, declarou inexigível a cobrança de março de 2025 e condenou a empresa ao pagamento de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.

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Mais do que uma discussão sobre uma fatura de apenas R$ 60,80, o processo terminou tratando de um princípio muito maior: uma decisão judicial definitiva não pode ser simplesmente ignorada por sistemas internos de uma empresa.

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Para o advogado, a sentença representa a terceira resposta judicial favorável em uma controvérsia que se arrasta há mais de uma década — desta vez, com manifestação expressa do Judiciário sobre a reiteração da conduta, o desvio produtivo do consumidor e o elevado zelo profissional empregado na condução da causa.

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Klinger Feitosa também chama atenção para uma realidade que, segundo ele, ultrapassa os limites desse processo. Todos os dias, consumidores são vítimas de cobranças indevidas e outras práticas abusivas, mas muitos acabam abrindo mão de buscar seus direitos, seja por desconhecimento, pelo desgaste de enfrentar grandes empresas ou pela percepção equivocada de que valores considerados pequenos não justificariam uma disputa judicial.

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Para o advogado, o valor da cobrança não determina a importância do direito violado.

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“O consumidor não deve se conformar com uma cobrança indevida simplesmente porque o valor é baixo. Quando a tentativa de solução administrativa não funciona, buscar o Judiciário é uma forma legítima de fazer valer seus direitos e também de impedir que práticas abusivas continuem se repetindo”, destaca Klinger Feitosa.

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Processo: 0078560-67.2026.8.04.100022ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de ManausSentença: 20 de julho de 2026.

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