Família de baixa renda? Procon-AM auxilia na obtenção da Tarifa Social de energia

O Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM), em parceria com a Amazonas Energia S/A, disponibiliza, a partir desta semana, um posto de atendimento na sede do instituto, avenida André Araújo, 1.500, Aleixo, para cadastrar famílias que se enquadrem nos requisitos do programa Tarifa Social de Energia Elétrica. A iniciativa permite que consumidores de baixa renda paguem menos pela eletricidade fornecida pelas distribuidoras.

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No Procon-AM, os atendimentos serão realizados por uma equipe da concessionária, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, mas o serviço também está disponível em todas as agências da Amazonas Energia espalhadas pela capital e interior.

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Estão aptas a solicitar o benefício famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo; pessoa idosa com 65 anos ou mais, pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC); famílias inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos que tenham pessoa com doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla), cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

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Para realizar o cadastro, os interessados devem comparecer com os documentos pessoais como RG e CPF, Número de Identificação Social (NIS), Número do BPC, Rani (para indígenas que não possuem RG e CPF), fatura de energia com o código único.

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Descontos previstos

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Os descontos concedidos da Tarifa Social seguem as diretrizes da Lei 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:

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I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65%;

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II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40%;

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III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10%;

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IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não há desconto previsto na legislação.

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Com informações da assessoria

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