Com o início do ano, para quem tem filhos na escola chega também a hora deencarar a lista de materiais escolares. Entretanto, é fundamental existir umaorganização por parte dos pais na hora de ir às compras, para além de evitargastos desnecessários ficarem também atentos aos itens que não podem serexigidos pela Escola.
De acordo com o advogado Klinger Gama Feitosa, além das regras previstas noCódigo de Defesa do Consumidor, também deve ser respeitada a Lei Federal12.886.
O advogado reitera que materiais como: papel higiênico, esponja, copos, sacoplástico, guardanapos, pincel, apagador, grampeador e medicamentos nãopodem ser pedidos, nem mesmo valores adicionais cobrados à parte, paracustear tais materiais, pois, qualquer material escolar de uso coletivo dosestudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais,devem estar incluídos nos cálculos do valor das mensalidades.
A instituição não pode exigir marcas específicas, também não pode exigir que omaterial seja comprado em um determinado estabelecimento, nem que osprodutos sejam adquiridos na própria escola, pois isso viola o Código de Defesado Consumidor (CDC), com exceção de apostilas próprias da escola, explica oadvogado.
Segundo o advogado, as instituições devem obedecer a Lei Federal 9.870, quedispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acessoao público em geral, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na formado art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarentae cinco dias antes da data final para matrícula, detalhando o motivo do novo valoratravés do envio de uma planilha acessível aos pais ou responsáveis.
O advogado orienta que se o consumidor tiver algum direito violado, notifique porescrito a instituição e formalize a reclamação. Caso o problema persista, acionara Escola judicialmente para resolução do conflito.
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