Com atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do Estado de São Paulo solicitando prazo para que o fisco paulista se adaptasse à decisão da ADPF 1.004, que declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista de suprimir créditos de ICMS relativos a mercadorias provenientes da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais.
Além disso, a Suprema Corte negou o pedido formulado pelo Estado de São Paulo para que fosse complementado o julgado, no sentido de não aplicar os créditos julgados inconstitucionais pela ADI 4.832, de autoria do Estado de São Paulo, contra incentivos concedidos pelo Estado do Amazonas sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
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Nesse caso, o STF concluiu que a decisão recorrida já tinha sido suficientemente clara sobre as hipóteses em que ele poderia ser aplicado. “A decisão do Supremo Tribunal Federal dá segurança jurídica para que nós tenhamos mais investimento, emprego e renda nesse modelo tão exitoso de desenvolvimento regional que é a ZFM”, afirmou o procurador-geral do Estado, Giordano Bruno Costa da Cruz.