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Lei do licenciamento ambiental entra em vigor sob escrutínio do STF com ações de inconstitucionalidade


A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entrou em vigor nesta quarta-feira (4), após 180 dias de sua sanção presidencial com vetos. O Congresso Nacional derrubou esses vetos e, subsequentemente, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF). As ações, movidas por partidos políticos e organizações sociais, alegam inconstitucionalidade em diversos artigos da lei, com críticas intensificadas pela Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – Lei nº 15.300/2025), que surgiu de uma medida provisória destinada a complementar a legislação principal.


Críticas à nova legislação ambiental

Organizações como o Observatório do Clima apontam que o novo arcabouço normativo pode prejudicar elementos estruturais do licenciamento e da avaliação de impactos ambientais no Brasil. Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas da rede, destaca que as mudanças promovidas pelas duas leis geram insegurança jurídica, em vez de promover eficiência.


Exemplos citados incluem a dispensa da avaliação de impacto ambiental para certas atividades e a simplificação do licenciamento para empreendimentos de médio impacto. Maria Cecília Wey de Brito, diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, lamenta a eliminação de etapas cruciais de análise, que poderiam aprimorar projetos ou prevenir impactos negativos.

Fragmentação e violação de direitos

A transferência de competências da União para órgãos estaduais e municipais é vista como uma omissão regulatória, que pode levar à fragmentação normativa. A Lei da Licença Ambiental Especial também é questionada por flexibilizar o processo para ‘empreendimentos estratégicos’ sem uma definição técnica clara, além de estabelecer prazos curtos para a tramitação de licenciamentos.

Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), alerta para a possível violação de direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas, bem como do patrimônio cultural e da saúde pública. Ele critica o prazo de um ano para a tramitação de licenciamentos, considerado insuficiente para consultas prévias, livres e informadas.

A não regulamentação de territórios indígenas nas novas leis é outro ponto de preocupação, contradizendo decisões anteriores do STF. Para os povos tradicionais, isso representa uma dupla violação constitucional, especialmente diante do descumprimento do prazo legal para a demarcação de terras indígenas.

Andamento no STF

As três ADIs (7913, 7916 e 7919) foram protocoladas no STF entre 16 e 29 de dezembro de 2025. O ministro Alexandre de Moraes foi designado relator dos processos. Informações foram solicitadas ao Congresso Nacional, à Presidência da República, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Embora as partes tenham solicitado medidas cautelares para suspender os efeitos da lei, o STF ainda não se manifestou.

Suely Araújo enfatiza a necessidade de agilidade na análise das ADIs, argumentando que a demora pode gerar efeitos negativos irreversíveis. A expectativa é por decisões liminares que suspendam temporariamente a lei até o julgamento definitivo.

Com informações da Agência Brasil

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