Irmãos Fausto e Carlos Souza são absolvidos pelo TJ-AM de ‘associação para o tráfico’

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) decidiu pela absolvicação dos irmãos Fausto de Souza Neto e Carlos Alberto Cavalcante de Souza, na acusação de associação para o tráfico de drogas. A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (26), de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa. Fausto e Carlos são irmãos do ex-deputado amazonense Wallace Souza.

Foram beneificados também na decisão, Alan Rego da Mata, Wathila Silva da Costa, Elizeu de Souza Gomes e Luiz Maia de Oliveira.

Nas redes sociais, o sobrinho Willace Souza, que é filho de Wallace, e atualmente comanda o Programa Livre, comemourou a decisão. “A justiça de Deus chegou. Carlos Souza e Fausto Souza são inocentados pelo TJAM por total insuficiência de provas! Deus trouxe a inocência de vocês meus tios. O choro durou uma noite e alegria veio pela manhã”, escreceu em uma rede social.

 

TJ-AM

Após a sustentação oral das defesas dos acusados, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, votou pela reforma da decisão da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes para absolver os denunciados da acusação pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, oferecido na denúncia, por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo, e julgando prejudicado o recurso ministerial.

A denúncia foi ajuizada em 1º grau em 2009, após depoimentos do policial Moacir Jorge Pessoa da Costa, que deu origem ao conhecido “Caso Moa” ou “Caso Wallace”, e contou com provas emprestadas da Operação Centurião e de outro processo judicial.

Neste processo do 2º grau, segundo o relator, não há prova robusta de que os denunciados se uniram de forma estável e com divisão de tarefas para o tráfico; e a fundamentação frágil e superficial da condenação não se sustenta, por força do artigo 155 da Lei Penal Adjetiva, que veda a possibilidade de condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.

O desembargador Mauro Bessa afirmou que a sentença condenatória, na parte em que se mostra mais relevante, fundamentou-se exclusivamente nos relatórios de interceptação e quebra de sigilo telefônico e na prova testemunhal colhida em autos de ações penais diversas.

“Dessa forma, entendo que a irresignação da defesa merece prosperar, na medida em que a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar os réus, permitiu que prevalecesse a tese de anemia probatória sustentada pelos apelantes. Privilegia-se desta maneira o princípio do in dubio pro reo, de modo a afastar a condenação imposta e absolver os apelantes por insuficiência das provas, na forma preconizada no artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo Penal, na medida em que os elementos de prova não se mostram suficientes para formular uma convicção condenatória, pois persiste a necessidade de que a narrativa acusatória esteja em consonância com os elementos probatórios judicializados nos autos, o que inexiste no presente caso”, afirmou o relator em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria câmara.

Portal Manaus Alerta – Com informações do TJ-AM